SECRETÁRIAS
E SECRETÁRIOS
CONHEÇAM
O
"CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL"
CAPÍTULO
I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS -
ARTIGO
1º. - Considera-se Secretário, ou Secretária, com
direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente
credenciada nos termos da Lei em vigor.
ARTIGO
2º. - O presente CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL tem
por objetivo fixar normas de procedimento dos profissionais,
quando no exercício de sua profissão, regulando-lhes
as relações com a própria categoria, com os poderes
públicos e com a sociedade.
ARTIGO 3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio
e responsabilidade de sua profissão, tratando-a
sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo,
através do exemplo de seus atos para elevar e dignificar
a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
CAPÍTULO
II - DOS DIREITOS -
ARTIGO
4º. - Constituem-se direitos dos secretários e secretárias:
a) garantir e defender suas atribuições estabelecidas
na Lei de regulamentação;
b) participar de entidades representativas da categoria;
c) participar de atividades, públicas ou não, que
visem defender os direitos da categoria;
d) defender a integridade moral e social da profissão,
denunciando às entidades da categoria qualquer tipo
de alusão desmoralizadora;
e) receber remuneração equiparada à dos profissionais
de seu nível de escolaridade;
f) ter acesso a cursos de treinamento e a outros
eventos, cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
g) jornada de trabalho compatível com as normas
trabalhistas em vigor.
CAPÍTULO
III - DEVERES FUNDAMENTAIS -
ARTIGO 5º. - Constituem-se deveres fundamentais
das secretárias e secretários:
a) considerar a profissão como um fim para sua realização
profissional;
b) direcionar seu comportamento profissional, sempre
a bem da verdade, da moral e da ética;
c) respeitar sua profissão e exercer suas atividades,
sempre procurando o aperfeiçoamento;
d) operacionalizar e canalizar adequadamente o processo
de comunicação com o público;
e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas
de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
f) procurar informar-se de todos os assuntos a respeito
de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que
poderão facilitar o desempenho de suas atividades;
g) lutar pelo progresso da profissão;
h) combater o exercício ilegal da profissão;
i) colaborar com as instituições que ministram cursos
específicos, oferecendo-lhe subsídios e orientações.
CAPÍTULO
IV - DO SIGILO PROFISSIONAL -
ARTIGO
6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício
de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre
os assuntos e documentos que lhe são confiados.
ARTIGO
7º.- É vedado ao Profissional assinar documentos
que possam resultar no comprometimento da dignidade
profissional da categoria.
CAPÍTULO
V - DAS RELAÇÕES ENTRE PROFISSIONAIS SECRETÁRIOS
-
ARTIGO 8º. - Compete às secretárias e secretários:
a) manter entre si a solidariedade e o intercâmbio,
como forma de fortalecimento da categoria;
b) estabelecer e manter um clima profissional cortês
no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia
e desentendimento profissionais;
c) respeitar a capacidade e as limitações individuais,
sem preconceito de cor, religião, cunho político
ou posição social;
d) estabelecer um clima de respeito à hierarquia,
com liderança e competência.
ARTIGO
9º. - É vedado aos profissionais:
a) usar de amizades, posição e influências obtidas
no exercício de sua função, para conseguir qualquer
tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento
de outros profissionais;
b) prejudicar deliberadamente a reputação profissional
de outro Secretário;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade,
conivente com erro, contravenção penal ou infração
a este CÓDIGO DE ÉTICA.
CAPÍTULO VI - DAS
RELAÇÕES COM A EMPRESA -
ARTIGO
l0 - Compete ao Profissional, no pleno exercício
de suas atividades:
a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo
um agente facilitador e colaborador na implantação
de mudanças administrativas e políticas;
b) agir como elemento facilitador das relações interpessoais
na sua área de atuação;
c) atuar como figura-chave no fluxo de informações
desenvolvendo e mantendo a forma dinâmica e contínua
os sistemas de comunicação.
ARTIGO
11 - É vedado aos profissionais:
a) utilizar-se da proximidade com o superior imediato
para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina
de trabalho diferenciada em relação aos demais;
b) prejudicar deliberadamente outros profissionais
no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO
VII - DAS RELAÇÕES COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA
-
ARTIGO l2 - A Secretária e o Secretário devem participar
ativamente de suas entidades representativas, colaborando
e apoiando os movimentos que tenham por finalidade
defender os direitos profissionais.
ARTIGO
13 - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades
de classe.
ARTIGO
14 - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo,
em entidade da categoria, não se utilizar dessa
posição em proveito próprio.
ARTIGO
15 - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos
que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
ARTIGO
16 - As secretárias e os secretários deverão cumprir
suas obrigações, tais como mensalidades e taxas,
legalmente estabelecidas, junto às entidades de
classes a que pertencerem.
CAPÍTULO
VIII - DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DO CÓDIGO
DE ÉTICA -
ARTIGO 17 - Cumprir e fazer cumprir este CÓDIGO
é dever de todo Secretário.
ARTIGO
18 - Cabe aos secretários docentes esclarecer e
informar os estudantes, quanto aos princípios e
normas contidas neste CÓDIGO.
ARTIGO
19 - As infrações deste CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação
do Registro Profissional, na forma dos dispositivos
legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional
dos Secretários e Secretárias.
ARTIGO
20 - Constituem infrações: a) transgredir preceitos
deste CÓDIGO; b) exercer a profissão sem que esteja
devidamente habilitado nos termos da legislação
específica; c) utilizar o nome da Categoria Profissional
das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer
fins, sem o endosso dos Sindicatos da Classe, a
nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades
inorganizadas em Sindicatos e/ou a nível Nacional.
DIÁRIO
OFICIAL SEXTA-FEIRA, 7 JUL. 1989.SEÇÃO I No. 11230