O
Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º - O exercício da profissão de secretário
é regulado pela presente Lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - SECRETÁRIO EXECUTIVO
a) O profissional diplomado no Brasil por curso superior
de Secretariado, reconhecido na forma da Lei, ou diplomado
no exterior por curso de secretariado, cujo diploma
seja revalidado no Brasil, na forma da Lei.
b) portador de qualquer diploma de nível superior
que, na data de início da vigência desta Lei, houver
comprovado, através de declarações de empregadores,
o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis
meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º desta
Lei (Red. Lei 9.261 - D.O.U. 11-01-96).
II - TÉCNICO EM SECRETARIADO
a) O profissional portador de certificado de conclusão
de curso de secretariado em nível de 2º grau.
b) O portador de certificado de conclusão do 2º grau
que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado,
através de declarações de empregadores, o exercício
efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das
atribuições mencionadas no Artigo 5º desta Lei (Red.
Lei 9.261 - D.O.U. 11-01-96.
Artigo 3º - É assegurado o direito ao exercício da
profissão aos que, embora não habilitados nos termos
do Artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos
ou dez intercalados de exercício de atividades próprias
de secretaria, na data de vigência desta Lei (Red.
Lei 9.261 - D.O.U. 11-01-96).
Artigo 4º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização
e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para consecução de objetivos
e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados,
inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - Taquigrafia de ditados, discursos, conferências,
palestras de explanações, inclusive em idioma Estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para
atender as necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras
tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência
para fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Artigo 5º - São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção
dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou
documentos de rotina, em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais
como recepção, registro de compromissos, Informações
e atendimento telefônico.
Artigo 6º - O exercício da profissão de Secretário
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho
do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação
de documento comprobatório de conclusão dos cursos
previstos nos incisos I e II do Artigo 2º desta Lei
e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos
no Artigo 3º, a prova da atuação será feita por meio
de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e através de declarações das empresas nas quais
os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas
atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas
com os elencos especificados nos Artigo 4º e 5º (
Red. Lei 9.261 - D.O.U 11 - 01 - 96. )
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 8º - Revogam - se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1985, 164 da Independência
e 97 da República. José Sarney e Almir Pazzianoto.
Brasilía, 10 de janeiro de 1996, 175 de Independência
e 108 da República.
Fernando Henrique Cardoso e Paulo
Paiva.