O
Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O exercício da profissão de
secretário é regulado pela presente Lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei,
é considerado:
I - SECRETÁRIO
EXECUTIVO
a) O profissional diplomado no Brasil
por curso superior de Secretariado, reconhecido
na forma da Lei, ou diplomado no exterior
por curso de secretariado, cujo diploma
seja revalidado no Brasil, na forma da
Lei.
b) portador de qualquer diploma de nível
superior que, na data de início da vigência
desta Lei, houver comprovado, através
de declarações de empregadores, o exercício
efetivo, durante pelo menos trinta e seis
meses, das atribuições mencionadas no
Artigo 4º desta Lei (Red. Lei 9.261 -
D.O.U. 11-01-96).
II - TÉCNICO
EM SECRETARIADO
a) O profissional portador de certificado
de conclusão de curso de secretariado
em nível de 2º grau.
b) O portador de certificado de conclusão
do 2º grau que, na data de vigência desta
Lei, houver comprovado, através de declarações
de empregadores, o exercício efetivo,
durante pelo menos trinta e seis meses,
das atribuições mencionadas no Artigo
5º desta Lei (Red. Lei 9.261 - D.O.U.
11-01-96.
Artigo 3º - É assegurado o direito ao
exercício da profissão aos que, embora
não habilitados nos termos do Artigo anterior,
contem pelo menos cinco anos ininterruptos
ou dez intercalados de exercício de atividades
próprias de secretaria, na data de vigência
desta Lei (Red. Lei 9.261 - D.O.U. 11-01-96).
Artigo 4º - São atribuições do Secretário
Executivo:
I - planejamento,
organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto
a executivos;
III - coleta de informações para consecução
de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados,
inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos
e documentos;
VI - Taquigrafia de ditados, discursos,
conferências, palestras de explanações,
inclusive em idioma Estrangeiro; VII -
versão e tradução em idioma estrangeiro,
para atender as necessidades de comunicação
da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente
e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção
da correspondência para fins de encaminhamento
à chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Artigo 5º - São atribuições do Técnico
em Secretariado:
I - organização
e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição
de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência
ou documentos de rotina, em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório,
tais como recepção, registro de compromissos,
Informações e atendimento telefônico.
Artigo 6º - O exercício da profissão de
Secretário requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho e far-se-á mediante a apresentação
de documento comprobatório de conclusão
dos cursos previstos nos incisos I e II
do Artigo 2º desta Lei e da Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo Único - No caso dos profissionais
incluídos no Artigo 3º, a prova da atuação
será feita por meio de anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e através
de declarações das empresas nas quais
os profissionais tenham desenvolvido suas
respectivas atividades, discriminando
as atribuições a serem confrontadas com
os elencos especificados nos Artigo 4º
e 5º ( Red. Lei 9.261 - D.O.U 11 - 01
- 96. )
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam - se as disposições
em contrário. Brasília, em 30 de setembro
de 1985, 164 da Independência e 97 da
República. José Sarney e Almir Pazzianoto.
Brasilía, 10 de janeiro de 1996, 175 de
Independência e 108 da República.
Fernando Henrique Cardoso e Paulo
Paiva.